- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Alegação não suscitada nas razões do recurso especial constitui inovação recursal, incabível em sede de agravo regimental. 2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento, em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal de juros desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). 3. Tendo o acórdão recorrido disposto que não há pactuação expressa da capitalização de juros, a inversão de tal julgado demandaria a análise do conteúdo fático-probatório encartado nos autos e das cláusulas contratuais, providência vedada nesta esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 512.818/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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