- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 15/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CONVERSÃO. FACULDADE DO RELATOR. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, dispensando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. Do mesmo modo, "a análise quanto à necessidade de dilação probatória, porquanto a prova documental acostada não era suficiente para o julgamento seguro da demanda, implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que não encontra espaço na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 222.485/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 25/3/2013). 4. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 5. Acrescente-se ainda que a conversão do agravo em recurso especial é uma faculdade do relator, quando convencido da necessidade de melhor análise da causa, o que não ocorre no presente feito, onde as questões jurídicas postas são claras, qual seja, alegação de cerceamento de defesa, a qual foi rejeitada. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 15/5/2014.)
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