JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
13/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EFETIVA ABORDAGEM DAS TESES RECURSAIS: CERCEAMENTO DE DEFESA E ATO ÍMPROBO. INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. As razões do recurso especial, o embargante alega violação do art. 330, I, do CPC, e dos arts. 9º e 12 da Lei n. 8.429/92, porquanto indevido o julgamento antecipado da lide, visto tratar-se de ação de improbidade administrativa, e porque não houve enriquecimento ilícito, ante a ausência de prova quanto à ilegalidade perpetrada pelo recorrente. 3. Tais questões foram expressamente tratadas, cabendo destacar que o acórdão embargado jamais imputou ao embargante a conduta contida no art. 10 da Lei n. 8.429/92. Tal conduta refere-se tão somente ao corréu. 4. Com relação ao embargante, o aresto recorrido foi claro no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado considera que as provas contidas nos autos são suficientes para o julgamento da lide, e que a avaliação quanto à suficiência dos elementos probatórios que justifiquem seu julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), bem como da necessidade de produção de outras provas, demandam incursão na seara fática dos autos, o que esbarra no intransponível óbice da Súmula 7/STJ. O mesmo óbice inviabiliza qualquer alegação no sentido de que não ocorreu "ato lesivo" ou que não teria ocorrido "ato ímprobo". 5. O acórdão embargado tratou a questão da improbidade administrativa do embargante e do outro recorrente em tópico único, até por lógica, visto que os atos ímprobos, nos contornos delineados pela Corte de origem, estavam interligados, pois um lesou o erário para beneficiar o outro. 6. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.435.628/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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