- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. TEMAS EFETIVAMENTE ABORDADOS. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do cerceamento de defesa, deixando consignado que a inversão do julgado fica inviabilizada pelo óbice da Súmula 7/STJ, além de esclarecer que o indeferimento de vista fora do cartório não configura cerceamento de defesa se assegurada ao interessado a vista na serventia. 3. Outrossim, ao contrário do que alega o embargante, os substabelecimentos efetivados nos autos foram com reserva de poderes - e não sem reserva de poderes -, não havendo pedido de intimação exclusiva ou mesmo no nome de determinado causídico. 4. Despiciendo qualquer esclarecimento quanto ao enquadramento da conduta do embargante nos atos de improbidade. De clareza solar que o embargante incorreu em conduta tipificada no art. 10 da Lei n. 8.429/92 - ato de improbidade que causa lesão ao erário -, tendo agido com dolo (critério subjetivo). 5. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.435.628/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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