- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/02/2015, p. 19/02/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 9.718/1998. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. As recorrentes deixaram de impugnar o principal fundamento pelo qual o Tribunal de origem considerou que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 não lhes aproveitaria. Aplicação do entendimento da Súmula n. 283 do STF. 3. "Não cabe ao STJ, no exercício de sua jurisdição especial, apreciar a tese de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, proferida pelo STF, não se aplica às instituições financeiras, competindo à Suprema Corte analisar o alcance desse fundamento constitucional que fora adotado pelo acórdão recorrido" (AgRg no REsp 1109302/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2009). No mesmo sentido, dentre outros: AgRg no AREsp 262.171/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/11/2013. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 486.633/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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