- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 08/05/2014, p. 14/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE RELATIVA. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.689/2008. NORMA PROCESSUAL PENAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I- Esta Corte possui orientação firmada no sentido de que a norma do art. 212 do Código de Processo Penal diz respeito a mero rito procedimental, que gera apenas nulidade relativa e não absoluta, cabendo à parte pronunciar-se na primeira oportunidade, sob pena de convalidação da ato, bem como demonstrar a ocorrência de prejuízo. II- As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o art. 400 do Código de Processo Penal, com a alteração implementada pela Lei n. 11.719/2008, consubstancia regra de caráter eminente processual, possuindo aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados em observância ao rito procedimental anterior. III- Afastar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à comprovação da autoria e materialidade criminosa, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.420.725/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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