- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/05/2014, p. 02/06/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RITO DO ART. 212 DO CPP. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. O recorrente não se desobrigou de atender aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Aplica-se a Súmula 7/STJ quanto à fundamentação de ter o réu comparecido espontaneamente no processo após o recebimento da denúncia, constituindo defensora, que participou ativamente dos atos processuais. 4. Não constitui violação da lei federal a inversão da ordem de inquirição direta das testemunhas, prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 11.690/2008, porquanto não altera o sistema acusatório. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 430.876/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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