- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 20/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 13/04/2021, p. 20/04/2021
PROCESSUAL PENAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INVESTIGADO QUE É MEMBRO DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. FATOS ANTERIORES AO EXERCÍCIO DO CARGO DE MAGISTRADO E SEM RELAÇÃO COM A FUNÇÃO. COMPETÊNCIA CRIMINAL ORIGINÁRIA DO STJ AFASTADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 105, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA QO NA AP 937 QUE E ESTENDE ÀS MEDIDAS CAUTELARES. MAGISTRADOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO FUNCIONAL QUE AFASTA A PRERROGATIVA DE FORO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QO NA APN 878. DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. AUSÊNCIA DE FATOS COINCIDENTES. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO OBJETIVA OU TEMPORAL DA INVESTIGAÇÃO CAPAZ DE CONSTITUIR INDEVIDA INTROMISSÃO NA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APREENSÃO DE OBJETOS COM DATA DE FABRICAÇÃO POSTERIOR AOS FATOS INVESTIGADOS E DE DOCUMENTOS ORIUNDOS DA FUNÇÃO JUDICANTE QUE NÃO INDUZEM A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Reclamação é o instrumento processual que permite o exercício do direito de ação com vistas a preservar a competência de tribunal e a garantir a autoridade das decisões de tribunal, bem como a eficácia dos precedentes e da jurisprudência vinculante das Cortes de Justiça, nos termos do art. 988 do CPC. 2. A orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na AP 937 é no sentido de que o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do exercício do cargo e que tenham relação com este. 3. Especificamente quanto aos magistrados, a Corte Especial, na Questão de Ordem na Apn 878, sob a minha relatoria, reconheceu a competência do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da Constituição), o Desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal. 4. O local do cumprimento das medidas cautelares só se mostra relevante para fins de definição do juízo natural quando tenham como alvo autoridades públicas cujos atos se amoldem aos contornos definidos na Questão de Ordem na Ação Penal 937 pelo STF. 5. Ordem de busca a apreensão que delimitou a medida ao crime sob investigação e de fatos com ele relacionados, ou que sejam do interesse da persecução penal. 6. A data de fabricação dos aparelhos de telefone celular apreendidos é irrelevante para o exame da competência deste Tribunal, pois é de conhecimento geral que dados armazenados a qualquer tempo podem ser facilmente transferidos de um dispositivo móvel para outro. 6. No que se refere à apreensão de textos referentes ao Mandado de Segurança 0600041-27.2020.6.03.0000 e ao Habeas Corpus nº 0600053-41.2020.6.03.0000, que o agravante afirma serem oriundos da sua função judicante, reafirmo que esta situação, por si só, não induz a competência originária deste Tribunal, permitindo, se cabível, o pedido de restituição ao juízo reclamado. Agravo Regimental conhecido e desprovido. (AgRg na Rcl n. 40.661/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
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