- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 07/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/10/2022, p. 07/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DILIGÊNCIA NA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. INCOMUNICABILIDADE DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA COM A TITULAR DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na AP 937 é no sentido de que o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do exercício do cargo e que tenham relação com este (AgRg na Rcl n. 40.661/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 20/4/2021.) 2. Considerando que a agravante não é objeto da investigação, não há razão para se estender à sua filha a prerrogativa de foro, ainda que compartilhem o mesmo domicílio. 3. O STF também já decidiu que a prerrogativa de foro se relaciona à autoridade, e não à titularidade de um imóvel. No julgamento da Reclamação n. 36.956/SP ficou definido que a questão central para validar a admissibilidade da diligência é a incomunicabilidade do seu resultado com o titular da prerrogativa de foro. 4. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.020.411/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
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