- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 13/04/2021, p. 16/04/2021
PROCESSUAL PENAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. RECURSO QUE NÃO DEPENDE DE PREPARO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. MÉRITO. RÉU QUE OCUPA O CARGO DE AUDITOR DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E EXERCE A FUNÇÃO DE "CONSELHEIRO SUBSTITUTO". COMPETÊNCIA CRIMINAL ORIGINÁRIA DO STJ AFASTADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 105, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA QO NA AP 937. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO QUE NÃO SE APLICA A QUERELANTES NO STJ, MAS TÃO SOMENTE A RÉUS OU QUERELADOS, NAS ESTRITAS HIPÓTESES DO ART. 105, I, A, DA CF. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A QUEIXA-CRIME AJUIZADA PELO AGRAVANTE CONTRA AGRAVADO. FATOS DIVERSOS SEM CONEXÃO DIRETA, EXCETO PELA ANIMOSIDADE DAS PARTES. PROVAS DE UM PROCESSO QUE NÃO SÃO RELEVANTES PARA O DESFECHO DO OUTRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. embora o art. 806 do Código de Processo Penal - CPP e a Lei 11.636, de 28 de dezembro de 2007 - que dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - estabeleçam a obrigação do pagamento de custas para o ajuizamento da ação penal privada, tal não se aplica ao recurso de Agravo Regimental. Tanto é assim, que a Resolução STJ/GP n. 2, de 1º de fevereiro de 2017, e a Instrução Normativa STJ/GP n. 1, de 26 de janeiro de 2021, deste Superior Tribunal de Justiça não fazem referência ao recurso em questão. Dessa forma, não há que se falar em deserção pela ausência de recolhimento de preparo. 2. Salvo em casos excepcionalíssimos, a regra que fixa a competência do Superior Tribunal de Justiça por prerrogativa de foro, extraída do disposto no art. 105, I, "a", da Constituição Federal de 1988, deve receber interpretação estrita, por se tratar de norma de caráter excepcional, a despeito das regras previstas no Código de Processo Penal de conexão e continência. 3. Embora o Auditor, no exercício da função de Conselheiro Substituto possua algumas das prerrogativas deferidas ao Conselheiro de Tribunal de Contas, não se lhe estende o foro por prerrogativa de função previsto no art. 105, I, a, da Constituição Federal. 4. A competência estabelecida em razão do foro por prerrogativa de função prevista no art. 105, I, a, da CF, destina-se às autoridades elencadas que são réus em ações penais (ou querelados, no caso das ações penais privadas), como uma garantia do cargo que ocupam, não se aplicando às hipóteses em que tais autoridades ocupam o polo ativo da relação jurídico-processual (como é o caso desta Apn 945, em que o querelante é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais). Em outras palavras, não há foro por prerrogativa de função para querelantes no STJ, mas tão somente para réus ou querelados, nas estritas hipóteses do art. 105, I, a, da CF. 5. Seja pela interpretação estrita das hipóteses constitucionais de competência originária do STJ, seja pela ausência de uma comunicação direta entre os fatos que são objeto desta Apn 945 e da Apn 946 - exceto por terem origem na animosidade havida entre as partes -, não há qualquer hipótese de conexão entre as ações penais privadas em comento. Agravo Regimental conhecido e desprovido. (AgRg na APn n. 945/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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