JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
15/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2014, p. 15/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ESTADUAIS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita e não havendo sequer pedido nesse sentido, há que comprovar, quando da interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo correspondente. A falta dessa comprovação implica na deserção recursal, a teor do disposto na Súmula 187/STJ. 2. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o não recolhimento do valor devido aos tribunais de origem corresponde à falta de preparo, e não à sua insuficiência, pelo que cabível a pena de deserção, não se falando em concessão de prazo para complementação. Precedentes: AgRg no AREsp 267.889/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2013; AREsp 271.222/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 13/5/2013; AREsp 249.008/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6/9/2013; AREsp 278.941/BA, Rel Min. Sérgio Kukina, DJe de 24/9/2013; e AREsp 429.838/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 11/11/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 460.404/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 15/9/2014.)
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