- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 15/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o recorrente, no ato da interposição do Recurso Especial, deve comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judiciais, bem como dos valores exigidos pelo Tribunal de origem. Ademais, o art. 511, § 2º, do CPC somente é aplicável na hipótese de recolhimento a menor, e não quando inexiste o pagamento. In casu, por ocasião do juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo expressamente consignou que a hipótese dos autos era de deficiência de preparo, e não de insuficiência (fls. 164-165, e-STJ). Incidência da Súmula 187/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 450.003/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 15/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.