- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 13/05/2014, p. 23/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO DE INJÚRIA. AÇÃO PENAL CONTRA MAGISTRADO. DENÚNCIA RECEBIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO SEM DAR OPORTUNIDADE AO ACUSADO DE SE MANIFESTAR SOBRE A TRANSAÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPERVENIENTE VISTA DOS AUTOS AO ACUSADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O REFERIDO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO RITJMG E NA LEI 8.038/1990. MAIOR AMPLITUDE DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. - O presente habeas corpus foi impetrado com o objetivo de anular o recebimento da denúncia, sob a alegação de que o Tribunal de origem, antes de receber a peça acusatória, deveria ter ouvido o acusado acerca da proposta de transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995) ofertada pelo Ministério Público. - Após a impetração do presente writ, sobreveio a notícia de que o Tribunal de origem, posteriormente ao recebimento da denúncia, abriu vista dos autos ao acusado para se manifestar sobre a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, circunstância que ensejou a prejudicialidade do presente habeas corpus, nos termos da decisão ora agravada. - O ora agravante não demonstrou prejuízo advindo do prévio recebimento da denúncia, tendo o Tribunal a quo adotado procedimento (RITJMG e Lei 8.038/1990) que conferiu uma maior amplitude de defesa, pois em 2 (duas) oportunidades (resposta escrita e sustentação oral) o acusado sustentou a sua tese de que não praticou o delito de injúria, a qual, se tivesse sido admitida, ensejaria a rejeição da denúncia e, em consequência, a desnecessidade de se submeter à transação penal. - Se aceita a transação penal, mesmo que após o recebimento da denúncia, estará preenchida a sua finalidade, que é evitar a discussão acerca da culpa e os males trazidos, por consequência, pelo litígio na esfera criminal (in Nucci, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas. 6ª ed. rev. atual. e ref. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, volume 2, p. 450). De acordo com o art. 65 da Lei 9.099/1995, os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei. - Segundo o art. 76 da Lei 9.099/1995, a aceitação da proposta de transação penal não produz efeitos nas esferas criminal e cível, sendo anotada, apenas, para impedir o mesmo benefício no período de cinco anos. Logo, não haverá registro do processo para quaisquer fins, inexistindo prejuízo jurídico, moral e funcional decorrente do prévio recebimento da denúncia, conforme alegado no presente recurso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 248.063/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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