- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 14/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PLEITO DE TRANCAMENTO PREJUDICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos moldes da Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 2. No caso, importa reconhecer que o pedido de trancamento do processo por falta de justa causa para o exercício da ação penal e inépcia da denúncia restou prejudicado pela superveniência de sentença condenatória nos autos do processo-crime. Precedentes. 3. Eventual inconformidade do réu com a condenação deverá ser objeto de impugnação em nova via processual, pois o Magistrado sentenciante, ao formar a sua convicção condenatória, baseou-se em provas produzidas durante a instrução criminal, ou seja, com fundamento em elementos fático-probatórios distintos daquelas que embasaram a denúncia, os quais, sobretudo, sequer foram objeto de exame pela Corte de origem. 4. Quanto ao pleito subsidiário de anulação do feito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja ela absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não restou comprovado pelo impetrante na espécie. 5. A doutrina e a jurisprudência reconhecem ser admissível que o juiz abra vista à acusação após a apresentação da resposta à acusação, máxime se a defesa houver alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em atendimento aos princípios do contraditório e da busca da verdade real. No caso, a defesa sustentou fatos extintivos e impeditivos da persecução penal, sendo descabido, portanto, o pleito de anulação, ab initio, do processo-crime. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 223.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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