- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/05/2014, p. 22/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ESCALADA CRIMINOSA. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade social do réu, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 3. Caso em que o paciente está denunciado por roubo majorado e furto qualificado, ambos pelo concurso de agentes, sendo o primeiro cometido mediante o emprego de grave ameaça a pessoa pela simulação do emprego de armas de fogo, em que, não satisfeitos com a primeira conduta delitiva, deram continuidade à ação criminosa, cometendo um segundo delito, evidenciando uma escalada infracional, a demonstrar a periculosidade efetiva dos envolvidos, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida. 4. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando há motivação apta a justificar o sequestro corporal, ante a gravidade das condutas criminosas denunciadas, evidenciando a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 43.542/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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