- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/05/2014, p. 19/05/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. BASE DE CÁLCULO. VALE-TRANSPORTE. VENDA ANTECIPADA. REAJUSTE ENTRE A DATA DA COMPRA E VENDA E A DA EFETIVA UTILIZAÇÃO PELO USUÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A DIFERENÇA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a base de cálculo do ISS incidente na prestação do serviço público de transporte coletivo, cuja tarifa é paga por meio de vale-transporte ou passagem escolar, é o valor pago pelo usuário no momento da sua aquisição, e não o valor da tarifa vigente na data da sua utilização. 2. Precedentes: AgRg no AREsp 112.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/09/2012; AgRg no AREsp 89.695/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/03/2012 e AgRg no REsp 1.172.322/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05/10/2010. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 483.264/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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