- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2014, p. 02/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO CAUTELAR - REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - VIOLAÇÃO - INEXISTÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu, antes de transitado em julgado o édito condenatório, deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, é idônea a fundamentação contida na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como no édito condenatório e no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, para lastrear a decretação e manter a prisão cautelar dos recorrentes, porquanto contextualizou, em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de segregação dos réus. 3. Entenderam as instâncias ordinárias que os recorrentes devem permanecer cautelarmente custodiados para garantia da ordem pública, em face tanto do modus operandi da prática delitiva (utilização de vários veículos automotores e um avião), quanto da elevada quantidade da droga (mais de 400 quilogramas de cocaína e de pasta base), e ainda por participarem de organização criminosa estável e duradoura para a prática do crime (organização material e financeira bem consolidada). 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 45.892/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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