- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 10/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 10/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO POR COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, é suficiente a fundamentação contida na sentença condenatória, bem como no acórdão impugnado, para lastrear a ordem de prisão do recorrente, porquanto contextualizou, em dados concretos dos autos, a necessidade de segregação do réu. 3. O juiz singular apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente - lastreada em investigação que durou 8 meses (com inúmeras interceptações telefônicas) e desmantelou a organização criminosa em comento, com a apreensão de drogas, armas, munições, além de documentos que demonstrariam a prática de tráfico ilícito de entorpecentes em larga escala, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha - para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, por se tratar de financiador da organização a partir de rendas oriundas do jogo do bicho, com amplo e irrestrito contato com o comandante da associação criminosa. 4. Inviável a concessão do pedido de extensão, em benefício do recorrente, dos efeitos da ordem concedida pela Corte de origem em favor de duas corrés, visto que a posição de destaque do recorrente na organização criminosa evidencia a incomensurabilidade entre a sua situação jurídica e a das corrés, cuja atuação periférica pode ser facilmente constatada nos autos. 5. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 42.850/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 10/6/2014.)
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