JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
27/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 13/05/2014, p. 27/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO. ART. 475-J DO CPC. PRAZO. TERMO INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. REABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. 1. O termo inicial do prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença em execução fundada em título judicial é a data da juntada aos autos da prova da intimação da penhora. 2. A substituição da penhora anteriormente consumada não implica a reabertura de prazo para o oferecimento de impugnação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 408.021/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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