JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/11/2015, p. 09/11/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo para impugnação, a teor do que dispõe o § 1º do art. 475-J do Código de Processo Civil. 2. A garantia do juízo é requisito necessário à admissão da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.455.937/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 9/11/2015.)
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