- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/05/2014, p. 26/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. (I) RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO STF, NO RE 611.503/SP. INVIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741 DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LEI 9.032/95. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O fato de tramitar Recurso Extraordinário no STF, em que se discute a mesma questão aqui controvertida, não implica prejudicialidade externa nem impõe a suspensão do Recurso Especial. Precedente deste egrégio Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp. 1.184.365/PR, 6T, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.02.2014. 2. À luz do que dispõe o art. 741, parágr. único do CPC, incluído pela MP 2.180-35/2001, para fins de cabimento dos embargos à execução contra a Fazenda Pública, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 3. No caso dos autos, a decisão do Supremo Tribunal Federal não declarou a Lei 9.032/95 inconstitucional ou mesmo a incompatibilidade da matéria tratada no dispositivo legal com a Constituição Federal. 4. Ademais, o fato de ter sido julgada a matéria afeta à repercussão geral no julgamento no RE 613.033 - que, consequentemente, tem efeito erga omnes - pela Suprema Corte, não tem o condão de conceder efeitos rescisórios a decisões já transitadas em julgado, que estão em sede de execução de sentença, ainda que em desacordo com o entendimento esposado no referido Recurso Extraordinário. Precedente do STF: RE 592.912 AgR, 2T, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe-229 DIVULG 21.11.2012. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.394.965/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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