- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 03/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/12/2016, p. 03/02/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741 DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LEI 9.032/95. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Verifica-se, de início, que a decisão ora agravada, deu provimento para o Recurso Especial do Segurado, declarando a exigibilidade do título executivo judicial e determinando o prosseguimento da execução. Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão não foi impugnado nas razões do Agravo Interno, limitando-se a Autarquia a defender que não é possível a aplicação retroativa da Lei 9.032/95. 2. À luz do que dispõe o art. 741, parágr. único do CPC, incluído pela MP 2.180-35/2001, para fins de cabimento dos embargos à execução contra a Fazenda Pública, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 3. Na hipótese dos autos, o Supremo Tribunal Federal não declarou a Lei 9.032/95 inconstitucional, no julgamento dos REs 415.454/SC e 416.827/SC. 4. O julgamento da matéria em regime de repercussão geral pela Suprema Corte não tem o condão de conceder efeitos rescisórios a decisões já transitadas em julgado, que estão em sede de execução de sentença, ainda que em desacordo com o entendimento esposado no referido Recurso Extraordinário. Precedentes: AgRg no REsp. 1.390.448/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.10.2015; AgRg no REsp. 1.254.632/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 27.8.2014; AgRg no REsp. 1.394.965/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.5.2014 e AgRg no REsp. 1.411.325/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.12.2013. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp n. 1.316.709/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
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