- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 23/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM AVISO PRÉVIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo assim consignou: "O corte indevido do serviço é suficiente para gerar a obrigação de indenizar (responsabilidade objetiva), ainda mais quando se verifica que se efetivou sem a emissão do documento específico de aviso do corte". 2. A revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 481.284/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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