- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 23/05/2014
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA NA ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO PELA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DESCABIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE ABERTURA DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 511 CPC. 1. Contra a monocrática que negou provimento ao agravo por ausência de preparo e pela inadequação do pleito de Justiça Gratuita formulado perante o Superior Tribunal de Justiça, o recorrente aduz que já havia postulado o beneplácito da Justiça Gratuita em 29/2/2012, quando da interposição do Agravo perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de modo que "não há como considerar que o manejo do Recurso Especial foi deserto dado o não recolhimento das custas processuais, mesmo porque não houve manifestação direta do Tribunal em negativa do pedido". 2. Não se coaduna com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) a ilação de que a ausência de negativa do Tribunal de origem quanto ao pleito de Assistência Judiciária Gratuita implica deferimento tácito do pedido, em ordem a autorizar a interposição de recurso sem o correspondente preparo. 3. Por outro lado, o requerimento de abertura de prazo na instância Especial para a regularização do preparo recursal esbarra no texto do art. 511 do CPC, que exige seja o recolhimento das custas, do porte de remessa e de retorno comprovado "no ato de interposição do recurso", sob pena de deserção. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 483.356/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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