JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
25/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/09/2018, p. 25/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL CAPIXABA CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DE APELAÇÃO, AO FUNDAMENTO DE DESERÇÃO. A PRETENSÃO NÃO MERECE GUARIDA, UMA VEZ QUE A PARTE, AO MANEJAR O RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO CONTAVA COM OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, UMA VEZ QUE NÃO HAVIA REQUERIMENTO ALGUM FORMULADO NOS AUTOS NESSE SENTIDO, CONFORME DENOTOU O TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a concessão de deferimento tácito de Gratuidade de Justiça, ainda que sem pedido da parte, bem como se, à luz do CPC/1973, não comprovado no ato da interposição do recurso o preparo, nem requerida a gratuidade no recurso ou em ato anterior, ainda assim seria necessária a abertura de prazo para regularização processual. 2. O Tribunal Capixaba, a partir da moldura fático-probatória que se decantou no caderno processual - gize-se, impermeável a modificações em sede de recorribilidade extraordinária -, constatou que a concessão tácita da Justiça Gratuita não poderia ser efetivada, uma vez que, em relação ao pedido do benefício, não houve qualquer formalização de tal requerimento na contestação, tampouco nos demais atos processuais praticados pelo recorrente, conforme se observa dos documentos de fls. 148/198, de forma que o reconhecimento da deserção do recurso de apelação é medida que se faz necessária (fls. 226). 3. Por uma questão de lógica, só há falar-se em eventual deferimento tácito de alguma formulação que tenha sido ao menos veiculada. 4. De mais a mais, não é cabível a concessão de oportunidade para realizar a comprovação do preparo, após a interposição do recurso, uma vez que o art. 511, § 2o. do CPC/1973 vigente à época da interposição do recurso só concedia prazo para a regularização de preparo na hipótese de recolhimento a menor, o que não se verifica na hipótese (AgRg no REsp. 1.509.139/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.06.2017). 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 544.738/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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