JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. RECURSO ESPECIAL DA BACEN. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. BACEN. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA COM BASE EM NORMA INFRALEGAL. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1- Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2- Tendo a Corte de origem concluído pela nulidade da multa sob o fundamento de que não é cabível a aplicação da pena prevista no art. 44, § 2º, da Lei 4.595/64 à condutas descritas em normas infralegais, o fez por entender referido diploma não poderia criar sanção disciplinar sem lei que indicasse a tipicidade e, correspondente, penalidade, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Dada a carga principiológica da fundamentação adotada pela origem, o exame dos dispositivos apontados em nada alteraria no resultado do julgamento. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC/1973. 3- Essa Corte Superior de Justiça tem jurisprudência no sentido de que sanção aplicada pelo BACEN deveria estar contida por inteiro na Lei 4.595/64. Inviável cobrança de multas pecuniárias por condutas descritas em normas infralegais. 4- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 5- Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.611.187/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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