- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 31/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 31/03/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LEI 4.595/64. SANÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE TIPIFICAÇÃO NA PRÓPRIA NORMA LEGAL. INADMISSÃO DE TIPIFICAÇÃO DE CONDUTAS INFRATORAS EM NORMAS INFRALEGAIS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O Plenário do STJ apreciou a aplicabilidade do CPC/2015 aos processos que já se encontravam em andamento quando do início de sua vigência, decidindo ser aplicável a novel legislação processual somente aos recursos que impugnem decisões publicadas a partir de 18.3.2016, o que não é o caso dos autos. Perfeitamente possível, portanto, o julgamento monocrático com base no art. 557, § 1o-A do CPC/73. 2. Em Direito Sancionatório, apenas a lei pode estabelecer conduta típica ensejadora de punição, sendo entendimento firme deste STJ que as sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/64 somente se aplicam às hipóteses expressamente previstas nesse dispositivo. Precedentes: REsp. 1.255.987/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.4.2012; REsp. 438.132/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 15.3.2004; AgRg no REsp. 1.560.441/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.9.2016; REsp. 1.255.987/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.4.2012. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no REsp n. 1.216.514/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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