- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/05/2014, p. 21/05/2014
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. ALEGADA NEGATIVA DA DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPOSTAS ATIPICIDADE DA CONDUTA E CONDENAÇÃO ESTEADA EM PROVA ILÍCITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRECEITOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante assevera a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, embora de forma diversa da pretendida pelo recorrente, rebatida pelo Tribunal de origem a tese impugnada, resta impedida a admissão do apelo excepcional com base na infringência ao art. 619 do CPP. 2. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, em face da alegada atipicidade da conduta e do esteio da condenação em prova ilícita, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Por outro vértice, realça-se a incidência da Súmula 284/STF na hipótese de simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre a efetiva ofensa dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não sendo, portanto, suficiente para fundamentar recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 253.799/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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