- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 17/11/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. ALÍNEA "C". DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Ademais, mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). 2. Não há como apreciar a tese relacionada a aplicação do princípio da insignificância, quando o montante apurado em sede criminal não ultrapassa o estabelecido na Circular 3.278/2005/BACEN, no valor de U$$ 100.000,00 (cem mil dólares), uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. Quanto ao valor da pena restritiva de direito de prestação pecuniária aplicada pelo Tribunal a quo (R$ 10.000,00), para rever essa quantia, como pretende a parte agravante, é imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa vedada em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 544.089/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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