- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/05/2014, p. 21/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. TESE DA DEFESA DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RAZÃO DO NÃO RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº. 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA INTACTA PORQUE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando a motivação de que se valeu o acórdão estadual para afastar a tese de que o Agravante agiu sob violenta emoção, esta Corte não teria como se esquivar da necessidade de reanálise de fatos e provas para acolher a alegação de cometimento de homicídio privilegiado. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 477.456/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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