- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 04/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS MEDIANTE TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL E QUITAÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF E DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Afastada a aduzida violação art. 515 do CPC por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A revisão das demais conclusões do Tribunal de origem esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal, uma vez que ensejaria o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos e a análise dos termos de cláusulas contratuais, o que é vedado na instância especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 519.396/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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