JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
14/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 14/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, SEGUNDA PARTE, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA REGIMENTALMENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E, EM PARTE, DISSOCIADA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. In casu,o Recurso Especial não foi admitido, na origem, porque a pretensão recursal esbarrava nos óbices das Súmulas 282 e 356/STF e porque é inviável, no Recurso Especial, a alegação de violação a Portaria, porquanto refoge ao conceito de lei federal. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou tais óbices, limitando-se a reiterar as razões expendidas no Recurso Especial, o que conduziu ao não conhecimento do apelo, cuja decisão ora é agravada regimentalmente. II. No presente Agravo Regimental, o recorrente reitera as razões do Especial, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, e apresenta fundamentos outros, dela dissociados. III. Interposto Agravo Regimental, pelo recorrente, sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, e apresentando, ainda, outra fundamentação, dela dissociada, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo as Súmulas 182 desta Corte e 284 do Supremo Tribunal Federal, a última aplicável por analogia. IV. Renovando-se, no Regimental, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade. V. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 484.908/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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