- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 20/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 13/05/2014, p. 20/05/2014
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. 1ºS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Se a segunda ação repete a anterior, mas amplia o pedido articulado na primeira demanda, está-se diante de uma relação de continência. A litispendência parcial daí resultante não implica a extinção do processo posterior enquanto ambas as causas estiverem tramitando no primeiro grau de jurisdição. A conexão existente entre as ações só exige, nesse caso, que sejam reunidas em um só Juízo para evitar decisões contraditórias. Se, todavia, já foi prolatada a sentença, não há como reunir as demandas (STJ, Súmula n. 235), e a litispendência parcial acarreta a extinção parcial do processo. 2ºs Embargos de Declaração A litispendência constitui um pressuposto processual negativo que exige a identificação precisa das partes, da causa de pedir e do pedido para que se possa decidir se há, ou não, renovação de ações iguais. Havendo na primeira ação um pedido genérico e um pedido específico, prevalece este para os efeitos do reconhecimento da litispendência, porque é o único que pode ser comparado com o pedido de que trata a segunda demanda. Ambos os embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.394.617/SC, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 20/5/2014.)
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