- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 17/12/2013, p. 31/03/2014
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. A questão de fato que o julgamento do recurso especial não pode enfrentar é aquela que transposta do mundo real para o mundo dos autos foi resolvida pela instância ordinária, soberana neste âmbito. Outra coisa é a questão de direito que exsurge do procedimento, e que portanto só existe no mundo dos autos. O exame da litispendência é uma questão de direito que pode ser dirimida no recurso especial. A não ser assim, sua irmã gêmea (CPC, art. 267, V), a coisa julgada, também não poderia ser objeto de exame em sede de recurso especial. Tanto a litispendência quanto a coisa julgada supõem a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Ausente um desses elementos, não há litispendência nem coisa julgada. Partes iguais e mesma causa de pedir não bastam para caracterizar esses fenômenos, se os pedidos articulados em ações diversas são diferentes. O que se proíbe é o bis in idem. Na espécie, embora mesmas as partes e a causa de pedir, o pedido naquela ação é a anulação da NFLD nº 37.009.228-7, e nesta ação o pedido tem como objeto a anulação da NFLD nº 37.009.228-7 e da NFLD nº 37.001.482-0. A litispendência, portanto, é parcial, restrita à NFLD nº 37.009.228-7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.394.617/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 31/3/2014.)
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