JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
24/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. O voto condutor do acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. II. Inexistindo, no acórdão embargado, a omissão e contradição apontadas, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da embargante com as conclusões do decisum. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 29/10/2007). IV. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu, invocando precedentes do STJ, que "o provimento do agravo de instrumento não vincula o relator do recurso especial, que pode posteriormente entender inexistentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Precedente da Corte Especial: EREsp 401213/SP, rel. Ministro Ari Pargendler, DJ 07/08/2006" (STJ, AgRg no REsp 969.768/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/11/2011). Afirmou, ainda, que, "no caso concreto, diante dos provimentos judiciais da instância ordinária, notadamente a sentença, verifica-se que as entidades representativas dos professores da UFSC já manejaram diversas ações judiciais para assegurar o pagamento da mesma verba pleiteada: URP de fevereiro de 1989 correspondente a 26, 05% da remuneração. Apenas para exemplificar, o juízo de piso relacionou, além do próprio mandamus originário, outros 4 (quatro) Mandados de Segurança (2006.72.00.011707-6/SC, 2008.72.00.000667-6/SC, 2007.72.00.013093-0/SC e 2001.34.00.020574-8/DF), uma Ação Ordinária (2001.72.00.005857- 8/SC) e uma Reclamatória Trabalhista (561/1989). Várias dessas ações foram propostas na mesma subseção judiciária (Florianópolis/SC), tendo o magistrado de 1º grau, conhecedor dessas ações, concluído não apenas pela caracterização de litispendência e coisa julgada, mas também de litigância de má-fé. Assim, a partir do conteúdo da sentença, bem como dos acórdãos proferidos no TRF da 4ª Região, (...) inviável conhecer todas as características dessas ações, a fim de afastar a extinção do mandamus originário por litispendência, em razão do óbice da Súmula 7/STJ". V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.347.280/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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