JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
19/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 19/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. DISSOCIAÇÃO SINDICAL. MATÉRIA SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 2. O acórdão recorrido consignou que o restabelecimento do registro do sindicato apenas em relação aos docentes das instituições públicas de ensino superior impõe o reconhecimento da revogação da representação sindical relativamente aos docentes das instituições privadas de ensino; portanto, à luz do princípio da unicidade sindical, o recorrente não pode representar esses últimos. Não havendo nenhuma consideração quanto ao tema da liberdade de dissociação sindical, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, não houve específica impugnação ao fundamento do acórdão recorrido que decidiu pela aludida revogação, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF, aqui aplicável por analogia. 4. Por fim, o acórdão recorrido fez considerações de natureza fática para reconhecer a ausência de prejudicialidade externa a justificar a suspensão do processo. Nessas circunstâncias, o acolhimento da alegação do recorrente em sentido diverso demanda novo exame de fatos e provas, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.366.975/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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