- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2014, p. 07/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SINDICATO. URV. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE DA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Inexiste a apontada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto, na espécie, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue pelo Tribunal de origem, que apreciou fundamentadamente a controvérsia, emitindo pronunciamento a respeito de todos os pontos acerca dos quais deveria se manifestar, não padecendo o acórdão recorrido de nenhum dos vícios apontados. 3. A inversão do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, no tocante à apresentação da documentação indispensável à propositura da ação, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.130.351/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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