- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 25/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 458, II, E 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. 1. Não ocorre contrariedade aos arts. 458, II, e 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal pacificou entendimento de que é "indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados" (EREsp 510.323/BA, DJ de 20/3/2006), pois é o meio eficaz para a preservação do princípio da unicidade sindical. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.295.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.