- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 28/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE O NEXO CAUSAL E A RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há a alegada violação ao art. 535, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. O suposto malferimento dos arts. 40, I, II, III, IV e parágrafo único, 244, IV, 165 e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, e 945 do Código Civil, bem como à tese de desconstituição do nexo causal entre a conduta do agente da Administração e o dano, encontram óbice na Súmula 7/STJ. 3. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 492.334/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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