- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 19/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO VIA RECURSAL. INVOCAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS OU EM PETIÇÃO AVULSA, ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA ATESTADA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O pleito de incidente de uniformização de jurisprudência, além de não comportar utilização como via recursal, "mercê de sua natureza preventiva, deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, evidentemente, antes do julgamento do recurso (art. 476 do CPC), cujo processamento se dá ao nuto do julgador" (PET nos EREsp 999662 / GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 3/2/2010, Dje 25/2/2010). 2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 3. No caso, ao afastar a prescrição, o Tribunal de origem concluiu que o trâmite processual foi devidamente impulsionado pela parte exequente, devendo-se a demora no ajuizamento da execução unicamente ao ente estatal, o qual não pode se valer de sua própria desídia na apresentação dos documentos essenciais ao aparelhamento do feito executivo. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes da Segunda Turma: AgRg no AREsp 279.462/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 16/8/2013; AgRg no REsp 1.319.709/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 23/8/2012. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.439.639/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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