- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 17/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal considerado violado pelo aresto recorrido faz incidir o óbice da Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação recursal. 3. O acórdão recorrido decidiu conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a intimação da parte devedora para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de pagamento de astreintes, pode ser realizada na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial, desde o início da vigência da Lei 11.232/2005. 4. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à revisão do valor das astreintes, depende de prévio exame probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 503.172/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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