- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/05/2014, p. 02/06/2014
AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ARTIGOS 165, 458 E 535, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1.- A recorrente não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação. Incidência do enunciado 284/STF, aplicada, por analogia. 2.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC. 3.- Não se admite, em sede de Recurso Especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, ou a verificação de sucumbência mínima para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.318.110/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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