JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/05/2014
Data de publicação
26/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14/05/2014, p. 26/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que a parte reclamante indica como desrespeitada decisão proferida no julgamento do Conflito de Competência n. 44.047/PE, que declarou competente o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Recife/PE para processar e julgar execução de título judicial decorrente de sentença proferida em reclamação trabalhista, sob o entendimento de que a execução da sentença de título judicial há de se processar e julgar perante o juízo que prolatou a decisão no processo de conhecimento. 2. Ao prosseguir no processamento e julgamento da execução, a Justiça Trabalhista deu integral cumprimento ao que aqui se decidiu a respeito de sua competência para executar seus próprios julgados. 3. Limitado o comando sentencial à definição do juízo competente para processar e julgar execução de sentença proferida em reclamação trabalhista, não há falar em desacato à autoridade da decisão emanada desta Corte, o que somente ocorreria se a Justiça Trabalhista declinasse novamente da competência para a Justiça Comum. 4. Não cabe a esta Corte aferir o acerto ou desacerto da decisão que limitou a execução ao período anterior à edição da Lei n. 8.112/90, por não constituir a reclamação sucedâneo de recurso. 5. Reclamação improcedente. (Rcl n. 2.313/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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