- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12/02/2014, p. 17/02/2014
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 91.276/RJ. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À SUSCITAÇÃO DO CONFLITO. NÃO ABRANGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ. 2. Não se encontra abrangida pelo Conflito de Competência n. 91.276/RJ reclamatória trabalhista em que ocorreu, em data anterior à suscitação do referido conflito, o trânsito em julgado de decisão que tratou do tema relativo à sucessão. 3. Reclamação improcedente. (Rcl n. 6.082/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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