JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/05/2014
Data de publicação
21/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/05/2014, p. 21/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ANISTIA POLÍTICA. CIVIL. ATO COATOR DE AUTORIDADE RELACIONADA NO ART. 105, I, B, DA CF NÃO COMPROVADO DE PLANO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido da possibilidade do recebimento de embargos de declaração como agravo regimental quando a pretensão contida no recurso integrativo tiver nítido e exclusivo caráter infringente. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, no seguintes termos: a) inexistência de comprovação de plano de qualquer ato ilegal praticado pela autoridade coatora indicada na ação mandamental, apto a justificar a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da pretensão; b) a determinação de suspensão imediata dos pagamentos ao impetrante foi determinada pelo Consultor Jurídico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; c) os documentos juntados à exordial também não apresentam qualquer elemento capaz de justificar a competência desta Corte Superior para analisar a pretensão mandamental. 3. Entretanto, o ora agravante não impugnou especificamente os referidos fundamentos, mas apenas reiterou o acerto da autoridade coatora indicada no mandamus, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no MS n. 20.838/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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