- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14/05/2014, p. 21/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Hipótese em que a decisão agravada negou seguimento aos Embargos de Divergência, por reconhecer a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, sob o fundamento de que o aresto paradigma cuida de hipótese em que um militar de carreira da Aeronáutica insurge-se contra ato omissivo, continuado, da Administração castrense - daí a incidência da Súmula 85/STJ -, enquanto que, no aresto recorrido, o ora agravante tenta, após ultrapassado o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32, impugnar o ato de efeito concreto que o transferiu para a inatividade, incidindo, pois, a prescrição do próprio direito de ação. II. Entretanto, no Agravo Regimental o recorrente não infirmou o principal fundamento adotado na decisão agravada para negar seguimento aos Embargos de Divergência, no sentido de que os acórdãos confrontados não guardam a necessária similitude fático-jurídica. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". III. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.343.298/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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