- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11/06/2014, p. 01/07/2014
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. A admissibilidade dos embargos de divergência está condicionada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 2. No caso, o acórdão impugnado aplicou a Súmula 7/STJ, pois a Corte de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório da demanda, pela ausência de desídia da parte exequente, na medida em que se constatou a prática de vários atos com o intuito de impulsionar o feito, o que impossibilitou a fluência do prazo prescricional. No acórdão paradigma, por seu turno, a situação fática é diversa, pois lá foi afirmado que não havia impedimentos para a imediata execução da sentença pelo credor. 3. Não são cabíveis os embargos de divergência quando o recurso especial sequer é conhecido, nos termos da Súmula 315/STJ. 4. Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, os embargos de divergência não se prestam para revisar as regras técnicas de admissibilidade do apelo nobre. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 50.026/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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