JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
17/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 17/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECLASSIFICAÇÃO. ANALISTA E TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. SUDENE. LEI 5.645/1970. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA EXISTÊNCIA DE ATO ÚNICO E CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não padece de nulidade, pois encontra-se suficientemente fundamentada, tendo examinado todos os pontos suscitados nas razões do recurso especial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade só alcança decisões ausentes de motivação, não aquelas com fundamentação sucinta, mormente quando possibilita o amplo direito de defesa por parte daquele que se sentiu prejudicado, como no presente casu. 2. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando inexistente similitude fática entre os julgados confrontados. In casu, o acórdão recorrido reconheceu a prescrição do pretensão autoral, na medida que houve ato administrativo concreto e único que excluiu o agravante do reposicionamento de cargos, enquanto que o acórdão paradigma entendeu pela inocorrência da prescrição, ante a existência de ato omissivo. Ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 4. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a prescrição da pretensão autoral em razão da existência de ato administrativo único e concreto que excluiu o agravante do reposicionamento de cargos, afastando, desta forma, a existência de ato omissivo e da Súmula 85/STJ, não compete ao STJ rever tal entendimento - se houve ou não ato omissivo -, por força da Súmula 7/STJ. 5. O reconhecimento da divergência notória se dá apenas nos casos de matéria reiteradamente examinada por esta Corte e que haja similitude fática entre os julgados confrontados, o que não é o casu. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.449.491/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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