- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 19/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 19/04/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDUTA SOCIAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SURSIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DETECTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Como é cediço, a exasperação da pena-base pela mensuração negativa da moduladora personalidade do agente "deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito [...]" (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019). 3. Já a vetorial conduta social "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020). 4. Na hipótese vertente, as instâncias ordinárias fundamentaram a valoração negativa das vetoriais personalidade do agente e conduta social (i) no fato de o réu ter praticado o delito apurado nos presentes autos violando medidas protetivas anteriormente deferidas em seu desfavor e ainda em vigor naquela oportunidade; e (ii) em razão de, mesmo após ter sido preso e libertado, ameaçar a vítima nas dependências do Fórum, momentos antes da audiência, diante dos policiais militares que aguardavam para prestar depoimento acerca dos mesmos fatos, o que justificou, inclusive, a concessão de novas medidas protetivas em favor da ofendida (e-STJ fls. 183/184). 5. Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, como na espécie, o fato de o réu, ciente de prévia medida protetiva fixada, não apenas descumprir a restrição imposta, mas cometer novos atos de violência doméstica contra a ofendida, é circunstância que justifica a valoração negativa da vetorial personalidade, por demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 6. O fato de ameaçar a vítima, nas dependências do fórum, momentos antes da audiência, não se intimidando nem mesmo pela presença dos policiais que aguardavam no local para prestar seus depoimentos, revela desvio comportamental que extrapola a figura do tipo penal violado, constituindo fundamentação concreta, suficiente e idônea para amparar a manutenção do desvalor atribuído à vetorial conduta social. 7. Ademais, sendo distintos os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para fundamentar a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais atinentes à personalidade do agente e à conduta social, não há se falar em bis in idem. 8. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Precedentes. 9. In casu, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (personalidade e conduta social), o que justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes. 10. No tocante à pretensão de concessão de suspensão condicional da pena, registro que se trata de indevida inovação recursal, em sede de agravo regimental, motivo pelo qual não é possível seu exame. Precedentes. 11. Outrossim, quanto à alegada possibilidade de concessão de habeas corpus para deferir o sursis em favor do recorrente, é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie. 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.918.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
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