- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 03/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 03/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NÃO UTILIZADA COMO MAU ANTECEDENTE NEM COMO CARACTERIZADORA DE REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. EXECUÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A existência de condenação anterior transitada em julgado, não utilizada para sopesar desfavoravelmente os antecedentes nem para caracterizar a reincidência, pode justificar a consideração negativa da personalidade do réu. 2. A conclusão pela impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação aplica-se, também, nos casos de suspensão condicional da sanção. 3. Agravo regimental parcialmente provido, para sujeitar o início do cumprimento das condições do sursis ao trânsito em julgado da condenação. (AgRg no REsp n. 1.732.230/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/5/2019.)
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